ESTATUTO SOCIAL DO INSTITUTO SEGURADO SEGURO

CAPÍTULO I

Denominação, fins, sede e prazo de duração

 

Art. 1º O INSTITUTO SEGURADO SEGURO é uma associação civil sem fins econômicos ou lucrativos, apartidária, com personalidade jurídica própria, regida por este Estatuto e com sede na Rua Carneiro da Cunha, nº 167, cj. 30, bairro da Saúde, São Paulo/SP, CEP 04144-000, podendo abrir filiais e representações.

 

Art. 2º O Instituto tem por finalidade:

 

I -      a defesa e proteção dos consumidores de seguros, planos de saúde e previdência privada, nos seus mais diversos ramos, tipos e espécies, representando-os nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive perante as Seguradoras, Operadoras de planos de saúde, Entidades de Previdência Privada e o Poder Público;

II -     contribuir para a busca de equilíbrio, ética, transparência, lealdade e legalidade nas relações securitárias, de planos de saúde e de previdência privada;

III -    contribuir para a implementação e aprimoramento da legislação e regulamentação de seguros, planos de saúde, previdência privada e correlatas;

IV –   fomentar os estudos jurídicos das relações securitárias, de planos de saúde e de previdência privada, sua divulgação e aprimoramento.

 

Art. 3º Para cumprir seus objetivos, o Instituto poderá desenvolver as seguintes atividades:

 

I -      Informar e orientar o consumidor de seguros, planos de saúde e previdência privada sobre produtos e serviços e sobre todos os demais aspectos envolvidos nessas relações de consumo, incluindo legislação, regulamentação, fiscalização e ética;

II -     editar, publicar e comercializar materiais informativos, livros e periódicos;

III -    promover estudos, pesquisas, cursos, palestras, seminários e quaisquer outras espécies de eventos;

IV -    participar de congressos, conferências, comissões de estudo, de iniciativa do Poder Público, do setor privado, ou em âmbito acadêmico;

V -     colaborar e promover o intercâmbio com associações científicas de outras áreas e com a universidade;

VI -    colaborar e promover o intercâmbio com associações congêneres;

VII -   divulgar o direito do seguro, planos de saúde e previdência privada, difundindo suas finalidades sociais, suas técnicas e os direitos e obrigações das partes e agentes envolvidos;

VIII -  atuar junto aos poderes públicos visando o aperfeiçoamento da legislação e regulamentação e demais procedimentos de defesa do consumidor de seguros, planos de saúde e previdência privada, bem como o cumprimento das leis e normas já promulgadas;

IX -    atuar judicial ou extrajudicialmente em defesa do consumidor de seguros, planos de saúde e previdência privada, associado ou não, nas relações de consumo e qualquer outra espécie de relação correlata, coletiva ou individualmente, também perante os poderes públicos;

X -     atuar judicial ou extrajudicialmente na defesa de quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

XI -    desenvolver outras atividades e programas a serem definidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, respeitado o presente Estatuto e a legislação em vigor.

 

Art. 4º O prazo de duração é indeterminado.

 

 

CAPÍTULO II

Dos associados, requisitos de admissão, demissão e exclusão

 

Art. 5º O Instituto será composto por quatro categorias de associados:

 

I -      Fundadores;

II -     Plenos;

III -    Honorários; e

IV -    Colaboradores.

 

  • 1º São associados fundadores os que assinarem a ata de fundação do INSTITUTO SEGURADO SEGURO.

 

  • 2º São associados plenos os que de qualquer forma contribuíram para o fomento das atividades fins do Instituto e forem convidados pelo seu Presidente, observado o disposto no artigo 7º deste Estatuto.

 

  • 3º São associados honorários todas as pessoas de notável saber e dedicação em matéria securitária e/ou previdência privada que tiverem sido nomeadas pelo Conselho Deliberativo, em votação unânime.

 

  • 4º São associados colaboradores todas as demais pessoas que forem admitidas no Instituto, na forma prevista neste Estatuto.

 

  • 5º Os associados poderão ser pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 6º A solicitação de admissão de associados colaboradores poderá ser feita por qualquer meio de comunicação colocado à sua disposição e somente será considerado aceito, após seu cadastro ser submetido e aprovado pela Presidência do Instituto.

 

Art. 7º A solicitação de admissão de associados plenos somente poderá ser feita por escrito, acompanhada dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos neste Estatuto e desde que aprovado pela Presidência.

 

Art. 8º A admissão de associados honorários somente se dará após a aceitação do mesmo, quando da comunicação da sua nomeação pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º A qualquer tempo, os associados poderão requerer a sua demissão do quadro social, mediante simples comunicação ao Instituto.

 

Art. 10º Poderão ser excluídos do quadro social aqueles que agirem em desacordo com o presente Estatuto, inclusive aqueles que deixarem de pagar as contribuições, de qualquer natureza, exigidas. A Presidência apreciará o pedido através de procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso ao Conselho Deliberativo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da decisão.

 

Parágrafo único: O Conselho Deliberativo apreciará os recursos a ele dirigidos através de deliberação da maioria simples de seus membros.

 

 

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres dos associados

 

Art. 11 São deveres dos associados:

 

I -      cumprir este Estatuto e as decisões dos demais órgãos do Instituto;

II -     comportar-se com respeito e urbanidade nas dependências e reuniões do Instituto;

III -    contribuir pontualmente com os pagamentos devidos;

IV -    concorrer para o fortalecimento do Instituto e cooperar para o cumprimento dos objetivos previstos neste Estatuto.

 

Art. 12 São direitos dos associados:

 

I –     usufruir dos benefícios oferecidos pelo Instituto, na forma do presente Estatuto e das disposições baixadas pelas instâncias competentes do Instituto;

II –    votar e ser votado, observado o disposto neste Estatuto.

 

  • 1º Os associados colaboradores e honorários não desfrutam do direito previsto no inciso II deste artigo.

 

  • 2º O exercício de qualquer direito dos associados depende da prévia comprovação de estar em dia com todos os seus compromissos financeiros perante o Instituto.

 

  • 3º Os associados não são titulares de quotas ou frações ideais do patrimônio do Instituto.

 

Art. 13 Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais e a sua qualidade de associado é intransmissível, não se transmitindo a herdeiros e/ou sucessores.

 

 

CAPÍTULO IV

Das fontes de recursos para sua manutenção

 

Art. 14 Constituem receitas da Associação:

 

I -      contribuições dos associados, se assim deliberar o Conselho Deliberativo;

II -     taxas e remunerações de seus serviços, eventos e publicações, inclusive prestados a terceiros;

III -    locações, doações, legados e subvenções;

IV -    rendimentos de aplicações financeiras;

V -     outras receitas que forem deliberadas pelo Conselho Deliberativo.

 

 

CAPÍTULO V

Da administração social

 

Art. 15 São órgãos do Instituto:

 

I -      Conselho Deliberativo;

II -     Presidência;

III -    Diretoria

IV -    Assembleia Geral;

V -     Conselho Consultivo.

 

Parágrafo único: Os membros dos órgãos do Instituto não serão remunerados, salvo disposição em contrário por parte do Conselho Deliberativo.

 

Seção I – Do Conselho Deliberativo

 

Art. 16 O Conselho Deliberativo é composto de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Conselheiros, todos eleitos dentre os associados fundadores e/ou plenos, através de votação por maioria simples dos associados destas categorias, e terão mandatos de 2 (dois) anos, sendo permitidas reeleições, sejam sucessivas ou não.

 

Art. 17 Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I -      apreciar e julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria ou Presidência;

II -     designar substitutos para os cargos vacantes da Presidência e preencher as próprias vagas até o final do mandato;

III -    aprovar as contas do Instituto, as quais serão apresentadas pela Presidência, através de relatórios e balanços anuais;

IV -    deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

V -     zelar pelo fiel cumprimento deste Estatuto;

VI -    criar, alterar ou extinguir contribuições aos associados, de acordo com as respectivas categorias;

VII -   deliberar sobre a remuneração dos seus membros, da Presidência e da Diretoria;

VIII -  discutir as propostas de alterações do Estatuto e submetê-las à Assembleia Geral;

IX -    expedir atos normativos, regimento interno e resoluções quando necessário, observado o presente Estatuto;

 

Seção II – Da Presidência

 

Art. 18 A Presidência compõe-se de 2 (dois) membros, sendo um Presidente e outro Vice-Presidente do Instituto, eleitos dentre os associados fundadores e/ou plenos, através de votação por maioria simples dos associados destas categorias e terão mandatos de 4 (quatro) anos, sendo permitidas reeleições, sejam sucessivas ou não.

 

Art. 19 Compete à Presidência

 

I -      cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II -     executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo, observadas as suas respectivas competências;

III -    apresentar ao Conselho Deliberativo, anualmente, relatórios e balanços das contas do Instituto no período;

IV -    deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, observado o disposto neste Estatuto;

V - criar, supervisionar, extinguir departamentos e cargos, nomeando, contratando e dispensando pessoal para tanto, bem como fixando as respectivas remunerações;

VI -    encaminhar propostas e sugestões ao Conselho Deliberativo;

VII -   encaminhar consultas ao Conselho Consultivo.

 

Art. 20 Compete ao Presidente:

 

I -      representar o Instituto em Juízo ou fora dele;

II -     presidir as reuniões da Diretoria e nomear seus membros;

III -    despachar o expediente;

IV -    nomear e dissolver reuniões e grupos de trabalhos;

V -     promover isoladamente a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias e aplicações financeiras, podendo, isoladamente, assinar cheques, fazer pagamentos, emitir boletos, fazer empréstimos, firmar contratos, enfim tudo que for necessário perante instituições financeiras em geral e correlatas;

VI -    delegar ao Vice-Presidente e aos membros da Diretoria as atribuições que julgar necessárias;

VII-    contratar serviços de terceiros, firmar parcerias e convênios;

VIII -  constituir e destituir advogados, inclusive com cláusula “ad judicia” e poderes especiais para transigir, dar e receber quitação, desistir, confessar, renunciar direitos, firmar compromissos e acordos;

IX -    nomear prepostos ou procuradores para representar o Instituto em Juízo ou fora dele, com poderes especiais para confessar, prestar depoimento pessoal, transigir, firmar compromissos e acordos, dar e receber quitação e renunciar direitos;

X -     administrar os bens e serviços do Instituto;

XI -    determinar e coordenar a dissolução do Instituto, observado o disposto neste Estatuto;

XII -   instaurar e supervisionar as eleições para os cargos eletivos previstos neste Estatuto.

 

Art. 21 Compete ao Vice-Presidente:

 

I -      auxiliar o Presidente em suas funções;

II -     substituir o Presidente em seus impedimentos, licenças ou no caso de vacância.

 

Seção III – Da Diretoria

 

Art. 22 A Diretoria compõe-se de no mínimo 2 (dois) e no máximo 10 (dez) membros, sendo obrigatoriamente composta pelo Presidente e Vice-Presidente do Instituto. Os demais membros, quando houver, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Instituto, podendo ser associados ou não.

 

Art. 23 Compete à Diretoria executar as funções que lhe forem atribuídas pela Presidência, auxiliando-a em suas funções.

 

Seção IV – Do Conselho Consultivo

 

Art. 24 O Conselho Consultivo compõe-se de no mínimo 1 (um) e no máximo 20 (vinte) membros, sendo obrigatoriamente composto pelo Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto. Os demais membros, quando houver, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho Deliberativo, podendo ser associados ou não.

 

Art. 25 Compete ao Conselho Consultivo zelar pelo prestígio do Instituto, sugerindo e opinando sobre qualquer assunto de relevância. As decisões do Conselho Consultivo não obrigam o Instituto nem seus demais órgãos da administração, mas poderão ser levadas à deliberação pelo Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo do Instituto.

 

Seção V – Da Assembleia Geral

 

Art. 26 Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

I -      destituir os administradores;

II -     alterar o Estatuto.

 

  • 1º Para a deliberação a que se refere o inciso I acima, é exigida assembleia especialmente convocada para esse fim com qualquer quórum de instalação e deliberação por maioria absoluta dos associados com direito a voto.

 

  • 2º Para as deliberações a que se refere o inciso II acima, é exigida assembleia especialmente convocada para esse fim com qualquer quórum de instalação e deliberação por maioria absoluta dos associados com direito a voto.

 

  • 3º Para alterações dos Capítulos II e III deste Estatuto, bem como de dispositivos que alterem a forma de eleição dos membros da Presidência e do Conselho Deliberativo, será exigida a deliberação da unanimidade dos associados com direito a voto.

 

  • 4º As alterações deste Estatuto somente surtirão efeitos após o devido registro junto ao órgão de Registros Públicos competente.

 

  • 5º Qualquer associado fundador ou pleno poderá propor alterações ao presente Estatuto, as quais serão discutidas pelo Conselho Deliberativo e, obrigatoriamente submetidas á aprovação em Assembleia Geral, na forma acima prescrita.

 

 

Capítulo VI

Da Dissolução da Associação

 

Art. 27 A dissolução da associação poderá se dar a qualquer tempo, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus associados fundadores e plenos.

 

  • 1º Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a entidade de fins não econômicos designada por deliberação da maioria dos associados fundadores e plenos.

 

  • 2º Nenhum associado fará jus restituição por eventuais contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, nem tão pouco fará jus a qualquer indenização.

 

 

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

 

Art. 28 Exceto quando este Estatuto dispuser em contrário, são válidas as deliberações dos órgãos do Instituto tomadas por maioria simples de seus membros que tiverem direito a voto.

 

Art. 29 Admite-se o voto por procuração nas reuniões ou deliberações do Instituto.

 

Art. 30 As Eleições para os cargos eletivos previstos neste Estatuto serão organizadas e supervisionadas pelo Presidente do Instituto, o qual publicará Edital, na forma prevista no artigo 31 deste Estatuto, contendo os prazos para inscrições de interessados em candidatarem-se, observando-se os requisitos necessários para tanto, bem como a data da eleição e posse dos membros eleitos.

 

Art. 31 As convocações dos órgãos deliberativos serão feitas através de Edital publicado no sítio eletrônico do Instituto, acessível a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-las.

 

Art. 32 A destituição de administradores antes do término do mandato deverá ser precedida de procedimento administrativo que assegure o direito a ampla defesa, sendo deliberada através de Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, na forma deste Estatuto.

São Paulo, 11 de março de 2018.

 

SANDRO RAYMUNDO

Presidente

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